Reforma tributária no frete: o que muda no CT-e com IBS e CBS
Desde janeiro de 2026 o seu CT-e traz dois campos novos. Eles ainda não cobram nada, mas já definem quanto do frete vira crédito para a sua empresa quando o regime entrar de vez.
Na maior parte dos embarques a transportadora destaca e recolhe. Em três situações a obrigação muda de lado e cai no colo de quem contratou — e a descoberta costuma vir por autuação.
Por Equipe Ciatos Log · 3 de outubro de 2026 · 8 min de leitura
ICMS de frete é um daqueles assuntos que ninguém estuda até receber uma cobrança. Na rotina normal, a transportadora destaca o imposto no CT-e e recolhe, e o embarcador só vê o número na fatura. Existem, porém, situações em que a obrigação muda de lado — e quem contratou descobre isso meses depois.
A regra geral é que o ICMS do transporte intermunicipal e interestadual é devido pelo prestador, no estado onde a prestação começa. A responsabilidade muda de lado quando há substituição tributária prevista na legislação estadual, quando a transportadora é optante do Simples Nacional em certos arranjos, e quando o transporte é feito por autônomo ou por transportador não inscrito no estado.
Pela Lei Complementar 87/1996, a chamada Lei Kandir, o ICMS sobre o serviço de transporte é devido no local onde a prestação se inicia. Não é onde a mercadoria foi produzida, nem onde será entregue: é onde o caminhão pegou a carga.
Isso tem uma consequência prática que pega muita gente: um embarque que sai de Belo Horizonte para Salvador segue a regra de Minas Gerais, ainda que o destinatário esteja na Bahia e a nota tenha sido emitida em São Paulo.
Na contratação usual de uma empresa de transporte inscrita no estado de início da prestação, é ela quem emite o CT-e, destaca o ICMS e recolhe. O valor aparece no documento e compõe o preço do frete.
Se a sua empresa é contribuinte do ICMS e o frete está vinculado a uma operação tributada, esse imposto destacado costuma gerar crédito. Vale conferir com a contabilidade: crédito de frete é um dos que mais se perde por falha de cadastro, não por vedação legal.
Vários estados atribuem ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da prestação de transporte. É a substituição tributária aplicada ao frete: quem pratica o fato gerador é a transportadora, mas quem recolhe é o contratante.
As hipóteses variam bastante de um estado para outro, e dependem de quem é o remetente, de quem é o transportador e, em alguns casos, do arranjo de frete. Em Minas Gerais, por exemplo, a legislação exige que o remetente informe na nota fiscal a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS retido por substituição. Essa é exatamente a informação que costuma faltar quando a autuação chega.
O Simples recolhe os tributos em guia única e, por isso, a transportadora optante não destaca o ICMS do transporte do mesmo modo que uma empresa do regime normal. Em determinados arranjos, a legislação estadual transfere ao contratante a responsabilidade pelo imposto da prestação.
Não é motivo para não contratar transportadora do Simples. É motivo para saber, antes de contratar, qual o regime dela e o que isso implica no seu estado.
Quando o transporte é executado por autônomo, ou por transportador não inscrito no estado onde a prestação se inicia, a legislação costuma atribuir o recolhimento ao contratante. É o cenário mais comum de surpresa em empresa que contrata motorista direto — o mesmo cenário em que a obrigação do CIOT também é do embarcador.
Há duas incidências diferentes no mesmo embarque, e elas são confundidas o tempo todo.
A primeira é o ICMS sobre o serviço de transporte, que é o assunto acima. A segunda é o frete integrando a base de cálculo do ICMS da mercadoria — o que acontece quando o frete é cobrado pelo remetente, isto é, na venda CIF.
Quando a venda é FOB e o destinatário contrata e paga o frete por conta própria, o valor não compõe a base da mercadoria na nota do remetente. A diferença entre os dois arranjos está em frete FOB ou CIF, e aqui ela deixa de ser só comercial: mexe em imposto.
O mesmo raciocínio vale para o ICMS-ST da mercadoria, em que o frete também entra na composição da base quando é cobrado pelo remetente.
ICMS é imposto estadual, e as hipóteses de substituição variam de estado para estado e mudam com frequência. Nada aqui substitui a análise do seu contador sobre a sua operação, o seu regime e os estados envolvidos.
O que este texto pretende é outra coisa: que você saiba que existem três situações em que a conta volta para o seu lado, e faça a pergunta certa antes do embarque em vez de depois da autuação.
Se quiser revisar isso com o desenho da sua operação — origem, destino, regime e quem contrata — mande os dados que a gente devolve o que é do nosso lado com clareza.
Como regra, o prestador do serviço: a transportadora destaca o ICMS no CT-e e recolhe, no estado onde a prestação se inicia. A responsabilidade passa ao contratante quando há substituição tributária prevista na legislação estadual, em certos arranjos com transportadora optante do Simples Nacional e quando o transporte é feito por autônomo ou por transportador não inscrito no estado.
No local onde a prestação de serviço se inicia, conforme a Lei Complementar 87/1996. Não é no estado de emissão da nota nem no de destino da carga: é onde o veículo recebeu a mercadoria.
Entra quando é cobrado pelo remetente, ou seja, na venda CIF. Quando a venda é FOB e o destinatário contrata e paga o transporte por conta própria, o frete não compõe a base da mercadoria na nota do remetente. O mesmo critério vale para a composição da base do ICMS-ST.
Em geral sim, para empresa contribuinte do ICMS quando o frete está vinculado a operação tributada. É um dos créditos que mais se perde por erro de cadastro — CNPJ, inscrição estadual ou tomador indicado incorretamente no CT-e — e não por vedação legal. Vale conferir com a contabilidade.
Equipe Ciatos Log — Operação e planejamento de transporte
Time que planeja rota, cota e acompanha as operações da Ciatos Log — de carga fracionada a projeto excedente com AET.
Desde janeiro de 2026 o seu CT-e traz dois campos novos. Eles ainda não cobram nada, mas já definem quanto do frete vira crédito para a sua empresa quando o regime entrar de vez.
Nenhum deles aparece na cotação. Todos aparecem no fechamento do mês, quando já não dá para escolher diferente. Veja como cada um se corrige antes do embarque.
Você pede três cotações, duas vêm parecidas e uma vem muito abaixo. Antes de comemorar o desconto, vale saber que existe um piso legal para o frete rodoviário — e o que ele cobre.
Origem, destino, tipo de carga, peso, dimensões e prazo desejado. Com esses dados, a equipe avalia o melhor formato e orienta a cotação.